quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Correção monetária do FGTS deve ser feita pelo IPCA

A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do JF-PR.

Fonte: Conjur


Saiba mais sobre o reajuste do FGTS aqui.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Juiz do TRF da 4ª Região dá sentença favorável à ação de correção do FGTS

O Juiz Federal Substituto da 2ª VF e JEF Cível de Foz do Iguaçú (PR), Diego Viegas Véras, julgou procedente o pedido de correção do FGTS, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora, os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 1999 em diante, até seu efetivo saque. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Na decisão (Proc. Nº 50095333520134047002), ele destacou “a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros“. O magistrado frisou, ainda, que “os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada“.


Decisão do STF também influenciou

A decisão levou em conta, ainda, as ADIs 4425 e 4357, nas quais o Supremo Tribunal Federal, analisando ação envolvendo precatórios, deixou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Neste caso, alguns operadores do direito têm entendido que a decisão do STF, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios (dívidas dos governos com empresas e cidadãos), pode ser usada também no caso do FGTS.


Outros argumentos

Entre os argumentos para a decisão, o magistrado citou até mesmo outros programas de financiamento da própria Caixa Econômica Federal (CEF), cujas correções são maiores que os 3% ao ano que vêm sendo aplicado ao FGTS. Entre eles, estão o ‘Minha casa melhor’ (5% ao ano) e ‘Minha casa minha vida’ (variação de 5% a 8,66% ao ano). “Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia“, destacou ele.

Fonte: simpe-rs


Saiba mais sobre o reajuste do FGTS aqui.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Salário maternidade

O que é?

O salário maternidade é um benefício concedido às mães de crianças de 0 a 4 anos, que contribuem para a previdência social (INSS). O auxílio é de 4 meses de benefício.

No caso de adoção ou guarda da criança, o pagamento varia de acordo com a idade, sendo concedido para crianças até 8 anos.

Este auxílio é concedido também nos casos de natimorto e aborto não criminoso.

Seguradas que possuem vínculo empregatício recebem o salário maternidade por meio da empresa. Para as mulheres que não estão trabalhando no momento, mas que já contribuíram com o INSS e se encontram no período de carência também têm direito a este benefício.



Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Fale conosco.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Aposentadoria por invalidez

O que é?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que garanta o seu sustento.

Quem tem direito?

Todo segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por invalidez.


Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença.

Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

Entre as doenças que são consideradas incapacitantes estão: tuberculose ativa, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave entre outros.

Vale lembrar que o benefício deixa de ser concedido quando o segurado recupera a capacidade e volta a trabalhar.


Mas atenção! A aposentadoria por invalidez não é válida para quem, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que haja agravamento da enfermidade).



Saiba mais aqui

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

6 dicas para usar bem o seu 13º salário

O final de ano está chegando, e junto com ele chega também aquele tão esperado dinheiro extra: o 13º salário!
Todo trabalhador com registro em carteira (CLT), aposentado e pensionista do INSS deve receber o pagamento. Mas você já sabe o que vai fazer com o seu 13º salário?
Usando essa grana de forma consciente, dá para sair do vermelho e ainda aproveitar as festas de fim de ano. Confira as nossas dicas.
6 dicas para usar o 13º de forma consciente
1. Se você está endividado, use esse dinheiro para quitar as dívidas – ou pelo menos as mais caras, que são aquelas que cobram juros maiores (como cartão de crédito e cheque especial).
2. Faça a soma dos gastos que terá no começo do ano com IPTU, IPVA e material escolar das crianças. Tente separar um dinheiro para pagar essas contas que ainda vão chegar.
3. Fuja das compras por impulso. Receber um salário a mais pode ser uma tentação para fazer aquela compra que não estava nos planos e que, por isso, poderia esperar.
4. Pesquise antes de comprar os presentes de Natal e compare preços em várias lojas. Sabendo pechinchar, você faz uma compra inteligente.
5. Compre algo que você queria ou estava precisando. Afinal, o salário extra também está aí para realizar aquele desejo que não conseguimos comprar durante o ano.
6. Se as contas estão em dia, aproveite para fazer uma reserva. Colocar uma parte do salário na poupança pode ser um bom impulso para começar a guardar dinheiro no ano novo.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Atualização do saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:

“Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:

“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

“(...), fica bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.

O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.

O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”

Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.

Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS, há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.

Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.

Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.

Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.

Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.

O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.

Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.

Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.

Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.

Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-09/eduardo-wallace-atualizar-saldo-fgts-taxa-referencial-indevido
Escrito por Eduardo Wallace Barbosa de Oliveira

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Aposentadoria especial

O que é?

A aposentadoria especial é um Benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Os trabalhadores que têm esse direito podem aposentar-se com menos tempo de contribuição daqueles que aderem as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Quem tem direito?

Têm direito a aposentadoria especial, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.



                                                                                                                                                                                          Saiba mais aqui.